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CAPÍTULO 6 – COMO ADMINISTRAMOS OS BENS EM PROL DA MISSÃO PDF Imprimir E-mail
Por Consolata.org   
28 de March de 2006
40. A propriedade e o uso dos bens económicos do Instituto estão intimamente ligados com o nosso serviço à Igreja missionária e com a profissão da pobreza religiosa (Directório da Administração 1; cfr. Const 158).

40.1. O Instituto “herdou do Fundador o princípio da comunhão de bens, com base na qual mantém a propriedade colectiva de todos os bens móveis, imóveis e rendimentos, seja qual for a localidade em que se encontrem” (Const 157).

40.2. Os princípios que regulam a administração são: a corresponsabilidade, a subsidiariedade e a delegação (cfr. Directório da Administração 54).

40.3. O voto de pobreza e a missão não podem ser separados nunca: se isso acontecesse, a credibilidade e a eficácia do nosso trabalho ficariam prejudicadas.

40.4. Do nosso Fundador recebemos três importantes axiomas: austeridade de vida, “estima e amor ao trabalho, inclusive manual”, (Const 16) e partilha dos bens.


Austeridade de vida
41. Os critérios do Evangelho, as situações de pobreza e o consumismo actual interpelam o estilo de vida que deve encontrar modos concretos e credíveis de manifestarmos o nosso relacionamento com os bens materiais.

Tal relacionamento implica:

41.1. a necessidade de adoptar, partilhar e tornar visível um estilo de vida pobre e simples a nível tanto pessoal como comunitário;

41.2. o respeito pela intenção dos benfeitores, aos quais devemos reconhecimento, que se manifeste também na oração;

41.3. o discernimento, a planificação e o relatório de contas, bem como a avaliação da conformidade dos projectos com o nosso estilo de pobreza e com as situações locais;

41.4. a aplicação correcta da legislação do Instituto, da Igreja e do Estado.


Economia de comunhão

42. Neste mundo que sacraliza a propriedade privada, nós queremos dar testemunho, mediante o nosso estilo de vida, da comunhão dos bens que Deus destinou a todos. “Vai-se hoje descobrindo…uma nova dimensão na pobreza religiosa com designações diversas: partilha, comunhão de bens, economia de comunhão, solidariedade… Não basta partilhar apenas o supérfluo, é preciso partilhar também aquilo que habitualmente consideramos oportuno e, em certos casos, até mesmo o necessário” (PEM, BU 101, 25).

Por conseguinte:

42.1. todos os bens do Instituto estão a serviço da missão, principalmente dos mais pobres e mais necessitados;

42.2. importa crescer numa comunhão real dos bens no espaço da comunidade local, da circunscrição e do Instituto;

42.3. devemos cultivar um profundo sentido de corresponsabilidade que nos leve a ultrapassar atitudes individualistas tal como a tendência para se ser titular de contas pessoais.


Caixa comum e igualdade

43. “A multidão dos que tinham abraçado a fé tinha um só coração e uma só alma e ninguém chamava sua à propriedade que lhe pertencia, sendo tudo comum entre eles” (Act 4, 32). A caixa comum é um espírito, um estilo e um meio indispensável para cumprir com o voto de pobreza e ultrapassar o individualismo. É mediante a caixa comum que concretizamos a coequação a nível geral, entre as circunscrições e as comunidades que as compõem.

43.1. “A circulação dos bens a nível de circunscrição só terá eficácia se todas as comunidades estiverem disponíveis para partilhar o que sobeja, formando e aumentando o fundo Regional” (PEM, BU 101, 25-26).

43.2. No final de cada ano, as circunscrições destinam à Direcção Geral a quantia de 1,5% sobre o total das receitas brutas, de que estão excluídos os subsídios da Direcção Geral, quantia essa destinada ao fundo de solidariedade do Instituto.

43.3. A finalidade da caixa comum, para além das exigências do Instituto e dos seus membros, é também a partilha com quem tem menos que nós, principalmente em situações de emergência.

43.4. As circunscrições não devem fazer uma indevida acumulação de dinheiro proveniente dos benfeitores: ele deverá ser destinado à missão e aos pobres. Qualquer acumulação não deve ser superior às despesas equivalentes a dois anos da circunscrição, salvo casos especiais e só com o acordo da Direcção Geral.

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